Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa no Sector Mineiro
Servimo-nos do presente para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que foram aprovadas, através do Diploma Ministerial n.º 33/2025 de 26 de Março (doravante referido por “DM 33”), pelo Ministério dos Recursos Minerais e Energia, as Normas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento ao Terrorismo e da Proliferação de Armas de Destruição em Massa (“PBC/FTPADM”), no sector mineiro, com vista a disciplinar a forma de cumprimento dos deveres de PBC/FTPADM com maior incidência nos titulares mineiros envolvidos na extracção e comercialização de metais preciosos e gemas.
O DM 33 aplica-se à entidade que superintende a actividade mineira, pessoa singular ou colectiva que adquire ou actue, a qualquer título, nas operações e transacções de compra e venda realizadas pelos titulares mineiros seja a que título for, com maior incidência para as transacções de metais preciosos e gemas. O seu âmbito estende-se aos agentes, mediadores, transportardes, importadores e exportadores, cortadores, polidores e fabricantes de peças de ourivesaria de diamantes em bruto, metais preciosos e gemas em território moçambicano.
As entidades que compõem o âmbito do DM 33, devem estabelecer e implementar políticas de PBC/FTPADM, que abranjam no mínimo os procedimentos e controlos destinados ao seguinte:
- a identificação e qualificação dos clientes e demais envolvidos nas operações que realizarem, incluindo os respectivos beneficiários efectivos;
- a identificação das pessoas politicamente expostas envolvidas nas operações;
- identificação das pessoas alcançadas por determinações de indisponibilidade de activos oriundas do Conselho de Segurança das Nações Unidas ou de seus comités de sanções;
- a proceder ao devido registo das suas operações;
- a monitorização, selecção, e análise de operações e situações atípicas ou suspeitas;
- o reporte de transacções suspeitas ao GIFiM, até ao dia útil seguinte ao da conclusão quanto à existência de operações ou propostas de operações suspeitas.
Dentre as principais inovações, destaca-se o facto de, relativamente ao dever de reporte, as entidades que compõem o âmbito do DM 33, deverem apresentar ao Ministério que superintende a área dos recursos minerais uma declaração de não ocorrência de operações quando ao longo de um ano civil não forem identificadas operações ou propostas de operações que devam ser reportadas ao GIFiM, até ao dia 31 de Janeiro do ano seguinte ao ano civil em que não tenham sido identificadas operações ou propostas de operações reportáveis.
Devem também cadastrar os seus clientes, manter o cadastro actualizado no Ministério que superintende a área dos recursos minerais e conservar os registos dos de clientes e de operações, documentos e manuais de políticas de PCB/FTPADM por no mínimo 10 anos.
Ademais, informamos que o DM 33 entrou em vigor no dia 26 de Março de 2025.