Selecione uma localização

Esta selecção alterará o site. Em vez de informações sobre Moçambique, disponibilizaremos maioritariamente informações sobre . Quando pretender voltar atrás, poderá usar as opções de selecção de localização na parte superior da página.

Publicações

Aprovação pelo Banco de Moçambique de Avisos Cambiais e Prudenciais

Servimo-nos do presente para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que foram aprovados pelo Banco de Moçambique, os Avisos nº 1/GBM/2025, 2/GBM/2025 e 3/GBM/2025, todos de 2 de Abril, (doravante referidos por “Aviso 1, Aviso 2 e Aviso 3”, respectivamente), que estabelecem as normas e procedimentos de cariz cambial e prudencial. A aprovação destes normativos, dá-se num contexto em que a actual conjuntura socioeconómica propicia a escassez de divisas no país e visa proporcionar maior flexibilização na gestão de divisas por parte dos bancos comerciais face aos desafios enfrentados.

De entre as principais inovações, importa destacar as seguintes:

  1. O Aviso 1 estabelece o Regime Excepcional de Repatriamento e Conversão de Receitas de Exportação de Bens, Serviços e Rendimentos de Investimento no Exterior consagrado no Aviso n.º 5/GBM/2024, de 21 de Março, que passa dos actuais 30% para 50% a taxa de conversão decorrente das receitas de exportação de bens, serviços e rendimentos de investimento no exterior. Este regime irá vigorar por um período de 18 meses;
  2. O Aviso 2 estabelece o Regime de Repatriamento e Conversão de Receitas de Reexportação de Produtos Petrolíferos, nos termos do qual os bancos passarão a converter integralmente as receitas de reexportação de produtos petrolíferos e as receitas de exportação devem ser repatriadas, por transferência bancária, no prazo de 30 dias, a contar da data do embarque. Este aviso aplica-se aos bancos intermediários da reexportação e às entidades reexportadoras de produtos petrolíferos e revoga o Aviso 2/GBM/2023, de 16 de Junho; e
  3. O Aviso 3 estabelece o Regime Excepcional de Provisões Regulamentares Mínimas no concernente ao crédito vencido aprovadas pelo Aviso n.º 16/GBM/2013, de 31 de Dezembro. Este aviso irá vigorar por um período de 12 meses, visando promover o alargamento da capacidade de concessão de crédito dos bancos.

Ademais, informamos que o Aviso 1, Aviso 2 e Aviso 3 entraram em vigor no dia 2 de Abril de 2025, e o seu incumprimento é punível nos termos da Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras aprovado pela Lei nº 20/2020 de 31 de Dezembro.