Limites Transaccionais Aplicáveis às Instituições de Moeda Electrónica
Servimo-nos do presente para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que foi aprovado o Aviso nº 07/GBM/2024 de 29 de Fevereiro de 2024 (doravante referido por “Aviso 07”), que estabelece os limites transaccionais aplicáveis às Instituições de Moeda Electrónica (doravante referidas por “IME”), que são definidas pela Lei nº 20/2020 de 31 de Dezembro que aprova a Lei das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, como sociedades financeiras autorizadas a prestar serviços de pagamento que têm por objecto principal a emissão de meios de pagamento sob a forma de moeda electrónica.
Nos termos do Aviso 07, as IME devem, no exercício da sua actividade, obedecer os seguintes limites transaccionais:
LIMITES TRANSACCIONAIS EM METICAIS |
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Classificação do cliente segundo o nível de risco |
NÍVEL 1 |
NÍVEL 2 |
NÍVEL 3 |
Saldo máximo da conta |
200.000 MT |
500.000 MT |
3.000.000 MT |
Limite diário de transferência e levantamento |
200.000 MT |
500.000 MT |
3.000.000 MT |
Limite mensal de transferência |
- |
- |
- |
Limite anual de transferência |
500.000 MT |
- |
- |
Limite de transferência e levantamento por transacção |
40.000 MT |
75.000 MT |
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A aplicação dos limites acima tem por excepção as seguintes entidades: as médias e grande empresas e os órgãos e instituições da Administração Pública.
Mais, informamos que o Aviso 07 entra em vigor 30 dias após a sua publicação.