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Procedimentos para a Atribuição de Concessões no Âmbito das Mini-Redes

O acesso universal à energia é uma das prioridades do Governo de Moçambique. Para alcançar este objectivo, as acções do Governo devem ser complementadas pelo investimento privado, facto que tem sido condicionado às barreiras legais pouco atractivas ao investimento neste sector. Com efeito, o quadro legal tem estado a conhecer melhorias substanciais em termos de liberalização do mercado e introdução de mecanismos que visam atrair, cada vez mais, o investimento privado, sobretudo nos segmentos ainda pouco explorados pelo Governo, como é o caso das Zonas Fora da Rede ("ZFR").

No contexto moçambicano, as ZFR assumem uma importância estratégica no quadro dos objectivos de acesso universal à energia por duas razões: primeiro porque os esforços do Governo estão actualmente concentrados na Rede Eléctrica Nacional em detrimento das ZFR, o que cria um espaço que pode ser preenchido pelo investimento privado. Segundo, porque as soluções energéticas nas ZFR são tendencialmente asseguradas por mini-redes cujas fontes são predominantemente limpas e renováveis, facto que vai de encontro ao Plano Director Integrado de Infra-estruturas de Electricidade[1] e da Estratégia Nacional de Electrificação[2] que prevêem, entre outros aspectos, a diversificação da matriz energética à medida que o país responde aos objectivos de desenvolvimento sustentável no que concerne a transição energética.

A recente aprovação da Lei de Electricidade[3] e do Regulamento de Acesso à Energia nas Zonas Fora da Rede[4] (“Regulamento Off-grid”) demonstram a visão do Governo em atrair investimentos de geração de energia eléctrica nas ZFR. Contudo, a grande preocupação sempre foi de perceber até que ponto o processo de atribuição de uma concessão para as ZFR é suficientemente flexível a ponto de atrair o investimento privado, quando comparado ao procedimento normal de atribuição de concessões nos termos da Lei de Electricidade. O presente artigo visa responder a esta questão através da análise sumária do Regulamento para Atribuição de Concessões para as Mini-Redes (o “Regulamento das Concessões para Mini-Redes”), cuja aprovação visa complementar o Regulamento Off-grid.

Embora a atribuição de concessões para as mini-redes continua sujeita a algumas formalidades gerais estabelecidas na Lei de Electricidade, são notáveis as inovações no sentido de flexibilização e atracção de investimento privado para o seguimento das mini-redes no contexto off-grid. Entre os vários aspectos, destacam-se os seguintes:

O estabelecimento de modelos de contrato de concessão e da garantia de desempenho

Constituem anexos ao Regulamento das Concessões para Mini-Redes, os modelos do contrato de concessão a serem celebrados entre as concessionárias e o Ministro dos Recursos Minerais e Energia, designadamente:

  • Formato A: Para projectos de categoria 2 e 3 (com capacidade até 1 MW);
  • Formato B: Para projectos de categoria 1 (com capacidade entre 1 MW a 10 MW).

Este facto confere maior previsibilidade ao processo de atribuição de concessões, diferentemente das concessões atribuídas nos termos da Lei de Electricidade cujo conteúdo, apesar de ser tendencialmente padronizado, reflecte os longos processos de negociação. Por outro lado, o teor da garantia de desempenho confere igualmente previsibilidade em termos de delimitação objectiva do seu âmbito.

Dispensa de concurso público para atribuição de concessão para mini-redes:

Embora o concurso público continue sendo a regra geral para a atribuição de concessões, o Regulamento Off-grid e o Regulamento das Concessões para Mini-Redes definem com mais clareza as situações que podem dar lugar ao ajuste directo. Para efeitos de investimento privado, relevam as seguintes:

  • Situações em que o financiamento privado assim o exija. Tal significa que os investidores podem fundamentar as razões objectivas que sugerem o ajuste directo como sendo a melhor opção para a viabilização do investimento. Esta possibilidade abre espaço para a adesão de investidores a pacotes de financiamento mais simplificados, cujo desembolso não se compadece com os procedimentos burocráticos típicos do concurso público.
  • Nas situações em que o projecto seja, cumulativamente, (i) de interesse público e (ii) tenha uma participação maioritária de uma entidade pública: Na prática, uma vez determinado o interesse público de um determinado projecto, uma entidade pública pode assumir a liderança do mesmo, sendo que, como forma de suprir, por exemplo, o défice financeiro e/ou técnico, a entidade pública pode firmar parcerias com investidores privados. Esta pode ser uma forma prática de estabelecimento de parceiras com garantia de atribuição quase imediata de concessões para operar no segmento das ZFR.

Facilidades na prestação da garantia de desempenho

A emissão de garantias tem sido um encargo significativo sobretudo quando o seu âmbito é amplo e a sua apresentação é exigida ainda na fase de pedido de concessão. O Regulamento das Concessões para Mini-Redes delimita o valor da garantia à fase de construção e estipula o máximo de 5% do valor do projecto. Esta garantia deve ser disponibilizada no prazo de 30 dias após a atribuição da concessão, sendo que a Autoridade Reguladora de Energia - ARENE deve proceder a devolução da mesma no prazo de 90 dias a contar da data do início das operações comerciais.

Não exigibilidade do fundo de desmobilização

Nos termos da Lei de Electricidade o concessionário deve, até a data de início da operação comercial, abrir uma conta bancária em Moçambique e nela depositar os fundos destinados a cobrir os custos da desmobilização. Este requisito constitui um encargo significativo para os investidores. Contudo, de acordo com o Regulamento para as Concessões para Mini-Redes, o concessionário deve assegurar a desmobilização das infra-estruturas com fundos próprios, nos termos do plano de mitigação e do plano de gestão ambiental, sendo portanto dispensável a abertura da conta bancária para o efeito.

A possibilidade de apresentar termos de compromisso na fase de pedido de concessão

Um dos grandes obstáculos para a instrução dos pedidos de concessão tem sido a necessidade de apresentar documentos e/ou informações consolidadas mesmo sem certeza da atribuição da concessão. Nos termos do Regulamento de Concessões para Mini-Redes, na fase de pedido de atribuição da concessão, o concessionário pode limitar-se a apresentar termos de compromisso relativamente a (i) capacidade financeira; (ii) seguro de responsabilidade civil e (iii) garantia de desempenho, ou seja, os documentos efectivos só serão exigíveis após a atribuição da concessão. Este facto confere maior flexibilidade aos investidores na fase de concurso.

De um modo geral, o Regulamento de Concessão de Mini-Redes define de forma clara os requisitos simplificados para a apresentação do pedido de atribuição de concessões para mini-redes bem como os procedimentos que culminam com a atribuição das referidas concessões. Trata-se, portanto, da materialização da liberalização do sector de energia no geral e do segmento off-grid em particular, cujas bases foram lançadas pela Lei de Electricidade e reforçadas pelo Regulamento Off-grid.

Por se tratar de procedimentos novos, as entidades governamentais que intervêm no processo bem como os investidores precisam ainda de testar a operacionalização destes procedimentos. Acima de tudo, considerando que o processo continua a ser norteado pelos princípios gerais estabelecidos na legislação aplicável ao sector de electricidade, os investidores devem sempre recorrer ao aconselhamento jurídico.

[1] Aprovado pela Resolução n.º 48/2028, de 31 de Dezembro;

[2] Aprovada pela Resolução n.º 49/2028, de 31 de Dezembro;

[3] Aprovada pela Lei n.º  12/2022, de 11 de Julho;

[4] Aprovado pelo Decreto n.º 93/2021, de 10 de Dezembro;