Publicação da Nova Lei do Trabalho
Servimo-nos deste meio para informar à comunidade empresarial e demais interessados que a nova Lei do Trabalho, Lei n. º 13/2023, de 25 de Agosto, foi publicada no Boletim da República em 25 de Agosto de 2023.
A nova Lei do Trabalho revoga a Lei n. º 23/2007, de 01 de Agosto, mas apenas poderá ser aplicada a partir de 21 de Fevereiro de 2024, pelo que os factos constituídos ou iniciados antes desta data, nomeadamente os relativos ao período probatório, férias, prazos de caducidade e prescrição, formalidades para aplicação de sanções disciplinares e cessação de contrato de trabalho vão continuar a ser regidos pela Lei n. º 23/2007, de 01 de Agosto.
São dignas de destaque, entre outras, as seguintes novidades previstas na nova Lei do Trabalho:
- As actuais pequenas e médias empresas podem livremente celebrar contratos a prazo certo, nos primeiros oito anos da sua actividade.
- São nulas as provas obtidas por meios de vigilância à distância no local de trabalho em relação aos quais o trabalhador não tenha conhecimento por escrito, que não se destinem à protecção e segurança de pessoas e bens, ou que não integrem o processo produtivo normal do empregador ou do seu sector.
- À semelhança dos direitos assegurados aos pais e mães trabalhadoras, o tutor e o acolhedor passam a ter direitos especiais relacionados com o cuidado dos menores tutelados e acolhidos.
- Durante a gravidez e até um ano após o termo da licença, com excepção da caducidade e do despedimento, o contrato de trabalho da trabalhadora não pode ser cessado.
- O empregador que emprega até dez trabalhadores passa a ser denominado micro empregador.
- A falta de indicação do motivo justificativo da celebração do contrato a prazo converte-o em contrato por tempo indeterminado.
- Estabelecimento dos prazos de aviso prévio para a não renovação dos contratos a prazo e as consequências legais pelo incumprimento
- Consagração do período máximo de vigência dos contratos a prazo incerto sob pena de conversão em contratos por tempo indeterminado.
- Estabelecimento de novas causas justificativas da suspensão da prescrição de direitos emergentes do contrato de trabalho.
- Previsão do regime sancionatório do assédio no trabalho.
- Inclusão do prazo de realização de diligências de prova.
- As causas de invalidade passam a não ser sanáveis após o encerramento do processo disciplinar.
- Previsão do regime do abuso do poder disciplinar e do seu regime sancionatório.
- Estabelecimento dum perímetro geográfico máximo em que não se considera transferência do trabalhador.
- Consagração do regime de horário de trabalho em regime de alternância.
- Consagração das actividades que não podem ser suspensas por conta dos feriados nacionais e tolerâncias de ponto.
- O direito à férias passa a ter uma duração de doze dias no primeiro ano de execução do contrato de trabalho e trinta a partir do segundo ano.