Selecione uma localização

Esta selecção alterará o site. Em vez de informações sobre Moçambique, disponibilizaremos maioritariamente informações sobre . Quando pretender voltar atrás, poderá usar as opções de selecção de localização na parte superior da página.

Publicações

Novo Regulamento de Contratação Pública

A contratação da empreitada de obras públicas, fornecimento de bens e prestação de serviços públicos a entidades públicas tem vindo a sofrer constantes alterações ao longo dos anos. O Decreto-Lei n.º 48817, de 19 de Fevereiro de 1969, aplicado a Moçambique através da Portaria 555/71,de 12 de Outubro (Regulamento das Empreitadas e Fornecimentos de Obras Públicas) teve a sua primeira actualização através do Decreto n.º 42/89, de 28 de Dezembro, actualizado pelo Decreto n.º 29/97, de 23 de Setembro, que aprovou o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado. Este decreto fora revogado em 2005 pelo Decreto n.º 54/2005, de 13 de Dezembro, que veio mais tarde a ser igualmente revogado pelo Decreto n.º 15/2010, de 24 de Maio. Este cessou a sua vigência após a entrada em vigor do Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviço ao Estado, aprovado pelo Decreto n.º 5/2016, de 8 de Março (doravante o Regulamento de 2016). O Regulamento de 2016 sofreu desde a sua aprovação em 2016 duas alterações, nomeadamente, pelos Decretos n.º 71/2020 de 13 de Agosto que alterou a alínea g) do artigo 94 do Regulamento e pelo n.º 89/2021 de 29 de Outubro que alterou os números 2 e 3 do artigo 102 do mesmo Regulamento.

Com este artigo, pretendemos trazer algumas das alterações mais pertinentes introduzidas pelo Decreto n.º 79/2022, de 30 de Dezembro que aprova o Regulamento de Contratação de Empreitada de Obras Públicas, Fornecimento de Bens e Prestação de Serviços ao Estado (“o Novo Regulamento”), que revoga a legislação aprovada a partir de 2016 da legislação acima citada e entrou em vigor a 30 de Março de 2023.

Importa ressaltar que a alteração por revogação do regulamento foi justificada pelo Governo através do Ministério da Economia e Finanças nas transformações sociopolíticas, dinâmicas e crescimento económico e social, novas oportunidades de negócios, a revisão do Código Comercial e a contratação electrónica (e-procurement)[1].

De facto, nota-se alguma uniformização, principalmente no que concerne aos conceitos de micro, pequenas, médias e grandes empresas que seguem o regime que foi fixado no Código Comercial, criando alguma estabilidade na concepção dos mesmos. 

Nota-se igualmente a introdução do conceito de beneficiário efectivo, definido como a pessoa singular proprietária última ou que detém o controlo final de um cliente e/ou a pessoa no interesse da qual é efectuada uma operação. Inclui também as pessoas que controlam efectivamente uma pessoa colectiva ou uma entidade sem personalidade jurídica. Para o caso, foi fixado um montante de 60 milhões de Meticais como valor mínimo para que deva haver a declaração do mesmo.

No âmbito da promoção da contratação electrónica (e-procurement) que é o procedimento de contratação efectuado de forma integrada com recurso às tecnologias de informação e comunicação[2], foi atribuída à UFSA - Unidade Funcional de Supervisão de Aquisições a competência para propôr a aplicação das tecnologias de informação e comunicação. Esta implementação mostra-se urgente, tendo em conta o avanço tecnológico que as mais diversas áreas observam e que traz consigo diversas vantagens.

O Novo Regulamento vem facilitar a participação de concorrentes estrangeiros, com a eliminação da obrigatoriedade de ter procurador ou representante domiciliado no país. Igualmente, tratando-se de contratação pelo sector de saúde para casos de calamidade pública, elimina-se a apresentação de comprovativos de qualificação jurídica, económico-financeira, técnica e de regularidade fiscal no país de origem pela apresentação de meras certidões e comprovativos de capacidade. Com estas duas medidas, nota-se certamente alguma tendência para a redução de encargos e a facilitação de contratação de empresas estrangeiras, devendo contudo garantir-se que estas medidas não prejudiquem as instituições que aplicam a legislação.

Conforme anteriormente adiantado, foram aprovadas alterações que incluem o sector da saúde no âmbito do ajuste directo, que passam a incluir a aquisição de medicamentos, equipamentos hospitalares e similares nas situações de calamidade pública e enquanto durar e em situações de urgência, mantendo-se contudo, a regra geral de concurso público. Inclui-se igualmente no ajuste directo a contratação entre órgãos e instituições do Estado.

Sobre a aplicação da margem de preferência que já existia, foi ajustada de 10% e 15% para 15% e 20%, respectivamente para empreitada de obras públicas e prestação de serviços para concorrentes nacionais e de bens que sejam produzidos no país. Para bens, foi igualmente introduzida a possibilidade de uso alternativo do selo “Orgulho Moçambicano, Made in Mozambique.” no lugar da declaração de proveniência.

Neste mesmo diapasão, foi introduzida a obrigação de subcontratar pelo menos vinte por cento (20%) dos trabalhos às micro, pequenas e médias empresas nacionais, quando se trate de contratação de empreitada de obra de valor igual ou superior a 100.000.000,00 (cem milhões de Meticais). Em resumo, pode-se referir que algumas das alterações introduzidas pelo novo Regulamento procuraram beneficiar as empresas nacionais, criando facilidades para a sua participação nos negócios em Moçambique e a valorização do que é produzido localmente, o alinhamento com o novo Código Comercial, a facilitação da participação de concorrentes estrangeiros e introdução de facilidades da aquisição de medicamentos e equipamento hospitalar em casos de calamidade e urgência, bem como o e-procurement que deverá passar a ser usado nos procedimentos de contratação. Para este último ponto, compete ao Ministro que superintende a área das Finanças estabelecer os procedimentos administrativos e orientações para a sua implementação[3].

[1] https://www.mef.gov.mz/index.php/imprensa/noticias/691-para-melhor-gestao-e-transparencia-mef-em-auscultacao-para-a-revisao-do-regulamento-de-contratacao-publica

[2] Glossário do Regulamento.

[3] Número 2 do artigo 10 do Regulamento.