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Nova Lei do Investimento Privado

Servimo-nos do presente para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que foi recentemente publicada a Lei n.º 8/2023, de 9 Junho, que aprova a Nova Lei do Investimento Privado e revoga a Lei n.º 3/93, de 24 de Junho. A mesma entrará em vigor 90 dias após a sua publicação, isto é, a 8 de Setembro de 2023 e o respectivo regulamento deverá ser aprovado pelo Conselho de Ministros no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.

A referida Lei foi aprovada para melhor atender as necessidades económicas actuais e atrair o investimento estrangeiro no âmbito da implementação da medida 14 do Pacote de Medidas de Aceleração Económica aprovado nos finais do ano transacto.

Assim, importa destacar as seguintes alterações:  

  • Artigo 5, al. (j), que introduz como objectivos do investimento a realização de acções que visam a protecção e melhoramento dos recursos naturais;

Artigo 8 que substitui a referência ao prazo de 90 dias para o pagamento da indemnização decorrente da limitação do direito de propriedade do investidor pelo poder público, pela adopção de uma abordagem genérica que refere que a justa indemnização deve ser paga de modo célere e expedito;

  • Artigo 12, que estabelece expressamente os deveres gerais e especiais do investidor, dentre eles o pagamento de impostos, taxas e demais contribuições devidas, bem como o contributo para o desenvolvimento de políticas de responsabilidade social;
  • Artigo 16, que introduz outras formas de investimento directo estrangeiro, designadamente: (i) prestação de serviços especializados a partir do exterior em benefício de projectos económicos no país, (ii) aplicação de capitais em território nacional no âmbito do reinvestimento, e (iii) a conversão do valor da dívida externa moçambicana relativa a financiamentos registados junto da entidade competente;
  • Artigo 22, que fixa dois regimes de investimentos, nomeadamente o regime de mero registo (regime supletivo para os projectos não sujeitos ao regime de autorização) e o regime de autorização aplicáveis aos projectos de grande dimensão, empreendimentos de parcerias público-privadas e concessões empresariais, projectos de investimento que requeiram extensão de terra igual ou superior a 10 mil hectares, concessão florestal de área superior a 100 mil hectares ou que tenham por objecto o processamento industrial de produtos mineiros e ou petrolíferos;
  • Artigo 23, que adopta alguns princípios da Lei da Formação da Vontade Pública (Lei 14/2011), tais como, o dever de fundamentação por parte dos órgãos competentes, dever de realização de audiência prévia pelo investidor para que este se pronuncie no prazo máximo de 10 dias úteis da data de notificação, e o dever de decisão sobre o projecto de investimento, notificando os investidores no prazo de cinco dias;
  • Artigos 25 e 26, que reforçam as garantias graciosas e contenciosas dos investidores; e
  • Artigos 27 e 28, que versam sobre as condutas que constituem infracções e as respectivas sanções, com salvaguarda do direito de informação por notificação e audição do investidor antes da efectiva aplicação da sanção.