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Término da Isenção do IVA na Transmissão do Açúcar, Óleos e Sabões

Servimo-nos do presente para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que a 31 de Dezembro de 2023, terminou a isenção do IVA prevista no n.o 13 do artigo 9 do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado[1], relativamente à transmissão de (i) açúcar, (ii) matérias-primas, produtos intermédios, peças, equipamentos e componentes para a indústria do açúcar, (iii) óleos e de sabões, (iv) bens resultantes da actividade industrial de produção de óleo alimentar e de sabões, realizadas pelas respectivas fábricas, (v) bens a utilizar como matéria-prima na indústria de óleos e sabões, constantes da Pauta Aduaneira e discriminados no Anexo II, que é parte integrante do Código do IVA e (vi) bens e prestações de serviços efectuadas no âmbito da actividade agrícola de produção de cana-de-açúcar e destinadas à indústria.

A Direcção Geral de Impostos emitiu uma Circular, com referência n.o 01/AT/DGI-GDG/132/2024, de 15 de Janeiro de 2024, a alertar para o fim da isenção.

Salientamos que a isenção ora finda, era temporária, tendo sido previsto o seu término a 31 de Dezembro de 2023. Com efeito, os sujeitos passivos transmitentes dos bens e serviços supra referenciados, devem a partir de 01 de Janeiro de 2024, liquidar o IVA à taxa de 16%, tanto do stock existente bem como do stock a adquirir ou a produzir, para posterior canalização ao Cofres do Estado.

 

[1] Código aprovado pela Lei no 32/2007, de 31 de Dezembro, alterado e republicado pela Lei no 13/2016, de 30 de Dezembro e, alterado pela Lei no 16/2020, de 23 de Dezembro (Código do IVA).