Eficácia das Medidas de Imigração do PAE para Promover a Economia em Moçambique
O Presidente da República de Moçambique anunciou, em Agosto de 2022, um pacote de medidas visando promover a economia em Moçambique após a recessão causada pela COVID-19 e outros eventos internos. As medidas, denominadas Pacote de Estímulo para a Aceleração da Economia (PAE), incluíam, entre outras, medidas de imigração. O objectivo deste artigo é discutir algumas dessas medidas de imigração e verificar se as mesmas têm contribuído para promover a economia nacional.
As principais medidas de imigração do PAE anunciadas pelo Presidente da República foram as seguintes:
- isenção de visto para cidadãos de países com baixo risco de imigração;
- vistos para actividade de investimento com períodos mais longos para cidadãos estrangeiros com investimentos em Moçambique; e
- revisão de vistos de entrada.
- Principais medidas de imigração anunciadas pelo Presidente da República de Moçambique para promover a economia em Moçambique
- Isenção de visto para cidadãos de países com baixo risco de imigração
Por meio do Decreto nº 10/2023, de 31 de Março, cidadãos de certos países estão isentos de visto de entrada em Moçambique para fins de turismo e negócios por um período de 30 dias. Esse período pode ser prorrogado, mediante justificativa.
A isenção entrou em vigor 30 dias após a publicação do Decreto acima enunciado. Alguns dos países abrangidos por esta isenção são Canadá, Confederação Suíça, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América, Federação Russa, Japão, Reino da Bélgica, Reino da Dinamarca, Reino da Espanha, Reino da Noruega, Reino da Suécia, Reino dos Países Baixos, Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte, República Francesa, República Italiana, República Popular da China e República Portuguesa, entre outros.
- Vistos para actividade de investimento com períodos mais longos para cidadãos estrangeiros com investimentos em Moçambique
Logo após o anúncio do PAE pelo Presidente, foram alterados os artigos 17, 18 e 21 do Decreto nº 108/2014, de 31 de Dezembro, que estabelece o Regulamento do Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro. Essa alteração abrangeu a duração dos vistos para actividade de investimento, aumentando o período de validade de 2 anos para 5 anos para projectos com valor igual ou superior a 50 milhões de dólares dos Estados Unidos, mantendo-se o período de validade de 2 anos aplicável ao investimento de valor inferior a esse montante, mas acima de 500 mil dólares dos Estados Unidos.
- Revisão de vistos de entrada
A alteração acima referida ao Regulamento do Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro, abrangeu ainda o alargamento dos propósitos do visto de negócio, que para além de reuniões, incluindo reuniões de Assembleia Geral, passa abranger realização de pesquisas científicas, participação em conferências, workshops e eventos similares.
No âmbito da revisão dos vistos de entrada, foi ainda introduzido um sistema de solicitação electrónica de visto para cidadãos de países não abrangidos pela isenção de visto, a fim de facilitar a obtenção de vistos.
- Avaliação da eficácia das medidas na promoção da economia moçambicana
As principais medidas de imigração mencionadas de a) a c) acima, adoptadas para promover a economia nacional, revelaram-se insuficientes para esse propósito pelos seguintes motivos:
- Apesar de o Decreto nº 10/2023, de 31 de Março, isentar cidadãos de certos países para fins de turismo e negócios, empresas registadas em Moçambique têm receio de receber esses estrangeiros para participar de várias reuniões contínuas em suas instalações, uma vez que, em caso de inspecção laboral, os inspectores, com base em seu poder discricionário, tendem a presumir que os cidadãos estrangeiros se encontram em regime de prestação irregular de trabalho e, por isso, aplicam multas à empresa.
- Nos moldes em que está estatuído o visto para actividade de investimento, obriga que o investidor, o representante ou procurador do investimento tenham também um atestado de trabalho, o que não nos parece coerente para quem investe no país, na medida em que, para vistos para assistência humanitária, a lei expressamente isenta o seu titular de uma autorização de trabalho.
- No âmbito da revisão dos vistos de entrada, para os trabalhadores que visam entrar no País sendo titulares de um atestado de trabalho de curta duração deveria o legislador ter: a) estabelecido uma categoria de visto próprio e simplificado para os estrangeiros que se deslocam ao país com vista a prestarem trabalhos de curta duração; ou ii) isentado expressamente aos titulares de vistos de negócios de atestados de trabalho de curta duração; ou iii) estabelecido e clarificado o uso do visto de trabalho de curta duração para os casos em que os trabalhadores estrangeiros devem requerer o mesmo. De notar que, para titulares do visto para assistência humanitária, o legislador já expressamente consagrou que estes não precisam de autorizações de trabalho, por forma a remover dúbios.
Com base no exposto, concluí-se que, do ponto de vista de imigração, as principais medidas adoptadas, apesar de relevantes, não são suficientes para promover a economia no país, excepto pela implementação do sistema evisa (www.evisa.gov.mz), que se tem mostrando eficiente. Entende-se que, para a promoção da economia nacional, as seguintes medidas seriam úteis, se implementadas e desde já deixa-se as mesmas como sugestões para o Estado Moçambicano, em prol da promoção da economia do Pais:
- isenção expressa na lei do atestado de trabalho ao titular de visto para actividade de investimento, em razão do investimento;
- emissão preliminar on-line pelo evisa dos vistos de trabalho, pois se para outros tipos de vistos são emitidos, para trabalhadores, devia também ser permitido a emissão on-line, por estes fazerem parte da força produtiva do País;
- emissão preliminar on-line pelo evisa dos vistos de trabalho de curta duração para responderem à necessidade de visita pontual ou urgente de trabalhadores internacionais as empresas (especialmente multinacionais) do País, que necessitam efectuar trabalhos urgentes, eventuais ou pontuais estado munidos dos respectivos atestados de trabalho de curta duração.
Entende-se que as medidas acima referidas, poderiam promover a economia do Pais, visto que o aumento da força produtiva num País, gera mais receitas que permitem o aumento de salários, em geral.
No entanto, a promoção da economia de um País, não se cinge à implementação de medidas de imigração, mas outras medidas de âmbito diverso e as medidas de imigração contribuem apenas numa parte ou podem ser um vector na implementação de tais medidas. A título de exemplo, as medidas na área de educação que visem estimular a economia de um País, pode o Estado, usar das leis de migração e outras, como vector para melhorar as condições e a estrutura do acesso à educação pela sua população. Isto é, estimulando ONGs a desenvolverem projectos de infra-estruturas e criando acordos cujos objectivos últimos sejam a capacitação de quadros jovens moçambicanos para o mercado interno e global. Ao fazê-lo, Moçambique terá a capacidade de estimular o crescimento económico, criar mais oportunidades de emprego e contribuir para fomentar o desenvolvimento sustentável da nação.