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Recusa de entrada do cidadão estrangeiro à luz do novo Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro

Servimo-nos do presente para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que a Lei n.º 23/2022, de 29 de Dezembro, o novo Regime Jurídico do Cidadão Estrangeiro que revoga a Lei n.º 5/93, de 28 de Dezembro, estabelece, entre outras razões, a recusa de entrada do cidadão estrangeiro no território nacional, quando ele:

  1. Tenha sido multado em ocasiões anteriores por violação das leis migratórias e não tenha regularizado a respectiva multa;
  2. Seja portador de visto de entrada inadequado aos objectivos da sua estadia; e
  3. Desconheça o seu local de hospedagem.

Mais, informamos que, a recusa de entrada é imediatamente comunicada ao interessado e, posteriormente, à representação diplomática ou consular do país de origem do cidadão estrangeiro.

A recusa é ainda comunicada à transportadora para efeitos de reembarque, permanecendo o cidadão estrangeiro sob a custódia das autoridades de migração, em centros de retenção temporária, enquanto não for reembarcado para o país de proveniência.