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Alterações ao Regulamento da Lei de Investimentos: A questão relativa à Autorização Prévia para a Transmissão da Posição do Investidor

A Lei n.º 3/93 de 24 de Julho, Lei de Investimentos, é um instrumento legal de extrema importância no nosso ordenamento jurídico, na medida em que, é através desta lei que se materializam os desideratos do governo em matéria de investimento nacional e estrangeiro, sendo este investimento igualmente responsável pelo desenvolvimento sócio-económico do país. Acresce que, com o Investimento nacional e estrangeiro, várias empresas e projectos são concebidas/os e implementadas/dos, em diferentes sectores da economia, beneficiando não só aos investidores, assim como, a todos os intervenientes no processo de implementação e execução dos projectos.

Com a actual dinâmica no panorama de investimentos no país, houve a necessidade da actualização do Regulamento da Lei de Investimentos. O Regulamento da Lei de Investimentos aprovado pelo Decreto n.º 43/2009 de 21 de Agosto, sofreu algumas alterações introduzidas pelo Decreto n.º 20/2021 de 13 de Abril.

No presente artigo iremos nos debruçar sobre algumas alterações que julgamos pertinentes para prossecução do processo de investimento. Assim sendo, importa destacar as seguintes alterações:

  • Para efeitos de transferência de lucros para o exterior e do capital investido reexportável, o valor mínimo de Investimento passa dos anteriores MZN 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil meticais) para MZN 7.500.00,00 (sete milhões e quinhentos mil meticais);
  • A exportação anual de capitais por parte do Investidor, passa a ser no mínimo o equivalente a MZN 4.500.000,00, (quatro milhões e quinhentos mil meticais) contrariamente aos anteriores MZN 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil meticais);
  • Na transmissão da posição do investidor, a mesma passa a ser feita mediante uma autorização prévia para o efeito,, devendo ser submetido um pedido expresso devidamente fundamentado dirigido à entidade que autorizou o projecto, e que deve dar entrada na Agência para a Promoção de Investimentos e Exportações, IP (APIEX, IP).

Um dos aspectos relevantes destas alterações, e que nos propomos a discutir, é a questão relativa à necessidade de autorização prévia para a transmissão da posição do investidor, prevista no Artigo 18 do Decreto n.º 20/2021 de 13 de Abril. que aprova o Regulamento da Lei de Investimento.

A redacção do n.º 1 Artigo 18 do Decreto n.º 43/2009 de 21 de Agosto que aprovou o Regulamento da Lei de Investimento, previa o seguinte: “É livre a transmissão ou cessão de participações sociais detidas por investidores em projectos de investimento, contanto que a mesma corra em território nacional e desde que seja notificada à entidade que autorizou o projecto e mediante a apresentação de documentos comprovativos do cumprimento das suas obrigações fiscais”.

Ora a nova redacção do artigo supra mencionado, apresentada no Decreto n.º 20/2021 de 13 de Abril que aprova o Regulamento da Lei de Investimento, prevê o seguinte: “O investidor pode ceder, no todo ou em parte, a sua posição ou direitos sobre um investimento ou a sua participação no respectivo capital, mediante pedido expresso, devidamente fundamentado dirigido à entidade que autorizou o projecto, que deve dar entrada na APIEX, IP e mediante apresentação de documentos comprovativos do cumprimento das suas obrigações.

Nestes termos, percebe-se que com a alteração do n.º1 do artigo 18 supra mencionado encontra-se uma conformação do Regulamento da Lei de Investimentos, com o preceituado na Lei de Investimentos, concretamente no n.º 1 do Artigo 23.

No entanto, não obstante a nova redacção do n.º1 do Artigo 18, estar em conformidade com o previamente estabelecido na Lei de Investimentos (Artigo 23, n.º1), esta alteração (nova redacção) suscita algumas questões, atendendo ao facto de tratar-se de uma questão relativa a vida comercial da empresa implementadora do projecto, não devendo estar condicionada pela autorização prévia por parte da APIEX, IP. Outrossim, se olharmos para a ideia de flexibilização e atracção de investimento nacional e estrangeiro, este condicionalismo poderá não ser benéfico para alcançar este objectivo, podendo contribuir como um factor retractor do investimento, considerando que no passado a prática era outra, ou seja, não era exigida a autorização prévia em matérias de transmissão da posição do Investidor.

Não menos importante e de bastante relevância é a questão relativa ao leque de documentos que devem instruir o processo de pedido de autorização prévia junto à APIEX para que o investidor possa ceder as participações sociais da empresa implementadora do projecto. Assim, um dos documentos que devem instruir o processo é a Certidão de Quitação que comprova o pagamento dos impostos devidos na transacção.

No entanto, com a necessidade de apresentação de Certidão de quitação, vislumbra-se aqui uma questão pertinente, no sentido de se saber, como será possível apresentar uma Certidão de Quitação que comprova o pagamento dos impostos, referente a uma transacção que ainda não foi efectuada e sobre qual ainda se solicita a respectiva autorização.

Ademais, uma vez que, é necessário submeter um pedido expresso para que se autorize a transacção, fica ainda mais controversa à possibilidade da apresentação de uma Certidão de Quitação de uma transacção que pode, em virtude do que for considerado pela APIEX não ser autorizada, caindo por terra a pretensão do investidor. Por outras palavras, a submissão do pedido expresso de autorização da transmissão da posição do investidor, não garante ao investidor que a transacção pretendida se irá efectuar, uma vez que, a mesma encontra-se condicionada a uma apreciação positiva por parte do APIEX, facto que como referimos, pode não acontecer.

Se olharmos para o impacto de uma possível apreciação negativa ou simplesmente à não autorização do pedido de transmissão da posição de investidor por parte da entidade que autorizou o projecto, podemos aferir que para o Investidor seria de facto uma frustração não poder materializar os seus intentos, atendendo a tudo que poderá estar envolvido e que poderia acarretar.

Por fim, do ponto de vista prático e de economia processual, entendemos que, com a necessidade de autorização prévia por parte da entidade que autorizou o projecto, os processos de transmissão da posição de investidor poderão tornar-se morosos, considerando que, nos casos de projectos que foram aprovados pelo Conselho de Ministros ou pelo Ministro que superintende a área da Economia e Finanças, o pedido de transmissão deverá ser dirigido à competente entidade que o aprovou, facto que provavelmente irá contribuir para alguma morosidade nestes processos, o que até certo ponto não contribui para uma maior flexibilização do ambiente de negócios.