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A Sociedade por Acções Simplificada no Novo Código Comercial

Servimo-nos deste meio para informar a comunidade empresarial e demais interessados sobre o novo tipo de sociedade introduzido pelo Novo Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 1/2022, de 25 de Maio (o “Novo CCom”), a Sociedade por Acções Simplificada (a “SAS”),

Com origem em França e grande projecção no mundo desde a década de 80 e 90 (actualmente existe em França, Colômbia, México, Argentina, Uruguai, Equador, e outros países de tradição civilista), a SAS é um tipo totalmente novo de sociedade em Moçambique, que incorpora as melhoras características das sociedades por quotas e das sociedades anónimas,caracterizando-se pela enorme flexibilidade que oferece aos investidores ao basear-se predominantemente no conceito de sociedade-contrato em que a autonomia da vontade das partes prevalece sobre regras de ordem imperativa da legislação societária.

A filosofia subjacente a este novo tipo societário é a de facilitar a constituição e o funcionamento de empresas, estimulando, assim, a inovação e o desenvolvimento de novos bens e serviços.

Por outro lado, a predominância da vontade dos accionistas, que torna possível estipular-se livremente as condições em que as relações entre accionistas devem ser reguladas e tratadas, facilita, à priori e com mais clareza, a forma como certos eventuais conflitos devem ser resolvidos. Efectivamente, é o único tipo societário no nosso ordenamento jurídico em que o acordo parassocial vincula a sociedade, desde que devidamente depositado junto desta.

Por outro lado, a SAS pode estabelecer no seu contrato de sociedade cláusula de arbitragem destinada a tratar diferendos entre os accionistas, entre a sociedade e os accionistas, os administradores ou representantes da sociedade. Assim, matérias relacionadas com a existência ou funcionamento da sociedade, qualquer abuso de direito, entre outras, podem ser submetidas à arbitragem, conciliação ou à mediação, que é um método célere de resolução de conflitos por comparação com a via judicial.

Uma das principais características da SAS é o facto de o seu registo e o depósito de documentos junto da Conservatória do Registo das Entidades Legais (CREL) ser realizado inteiramente por meio electrónico. Infelizmente, na presente data, a CREL não dispõe ainda de sistema que permita tal registo electrónico pelo que, por enquanto, o registo da SAS deverá ser feito pelos meios tradicionais de registo de sociedades.

Outra característica basilar da SAS é a possibilidade de ter um “objecto social indeterminado”, ou seja, não é obrigatório que esta sociedade estabeleça, à priori e no contrato social, o seu objecto social. Este será determinado pelos accionistas à medida das necessidades da sociedade, permitindo assim que a sociedade defina a actividade que pretende prosseguirem qualquer momento, ou alterá-la, sem que, para isso, tenha que alterar os seus estatutos, evitando-se assim custos de registos e publicação. Apenas se exige que a actividade a prosseguir (i) seja lícita e devidamente autorizada pelos accionistas; e (ii) esteja devidamente licenciada pelas autoridades competentes.

A sua estrutura de governação é bastante simples e de acordo com a vontade dos accionistas. O único órgão societário exigível é a Assembleia Geral, sendo a administração e representação da sociedade efectuada por quem os accionistas entenderem, podendo ser administradores, os próprios accionistas ou simplesmente por um representante da sociedade.

A SAS não foi concebida para ser cotada ou negociada em bolsa de valores pois, a sua ampla liberdade contratual, que permite definir e acordar regras de exclusão de accionistas, a possibilidade do voto múltiplo, as restrições à negociação de acções, entre outras, torna-a incompatível com as directrizes para a protecção dos investidores no mercado de valores mobiliários. É, portanto, desenhada para ser e manter-se uma sociedade fechada.

Como se vê, a configuração típica da SAS, caracterizada por uma regulação bem mais ligeira e flexível que os outros tipos de sociedades existentes no Novo CCom, torna-a um instrumento muito útil para fazer negócios a todos os níveis, bastante vantajosa tanto para as empresas tanto familiares como não familiares, com excelentes vantagens para as chamadas start upse microempresas que podem encontrar neste novo tipo societário um mecanismo expedito para a formalização da sua actividade, devido à redução dos custos derivados da simplificação do processo de incorporação, à leveza da estrutura orgânica e à possibilidade de acordar estruturas de protecção e salvaguardas dos seus accionistas.

Considerando a estrutura jurídica da SAS, entendemos que com a introdução deste tipo de sociedade, os empresários têm mais opções para escolher o tipo de sociedade que se enquadra nas suas necessidades de investimento e esperamos ver grande adesão por parte dos investidores a este novo tipo societário.