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O Administrador de Facto no Novo Código Comercial

O novo Código Comercial, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio, (o “Novo CCom”), introduziu a figura do Administrador de Facto, passando assim a responsabilizar aquele que, não sendo administrador nomeado, aja como tal.

Efectivamente, ao abrigo do Novo CCom, o “Administrador de Facto” é a pessoa (natural ou colectiva) que, não tendo sido nomeado como administrador de uma sociedade, interfira, de forma regular, na actividade da administração, gestão ou direcção da sociedade. Aquele que assim actuar, incorre agora, nas mesmas responsabilidades e sanções aplicáveis aos administradores  da sociedade.

Não raras vezes, acontece na prática societária os administradores efectivamente nomeados terem pouco ou nenhum poder na actividade da administração, gestão ou direcção da sociedade sendo esta realizada por outros que se “escondem” na sombra daqueles, evitando, assim, qualquer responsabilização pelos seus actos.

O “Administrador de Facto” tem, na prática, grande influência na vida da sociedade, impondo, em alguns casos, condutas e decisões que não seriam, necessariamente, adoptadas pelos efectivos administradores da sociedade. No entanto, uma vez que antes da entrada em vigor do Novo CCom, esta figura não era juridicamente reconhecida, não era possível responsabilizar e sancionar o “Administrador de Facto” pelos danos que os seus actos pudessem causar à sociedade ou a terceiros, caindo tal responsabilidade nos administradores efectivamente nomeados, ainda que estes estivessem apenas a seguir as instruções do “Administrador de Facto”.

Por outro lado, o código comercial Moçambicano impõe certas normas de conduta aos administradores, responsabilizando-os pelos danos causados pelo não cumprimento de tais normas. Não reconhecer a figura do “Administrador de Facto” (tal como acontecia no código comercial revogado pelo Novo CCom) significava também que tais normas de conduta e de boa governança não podiam ser impostas ao “Administrador de Facto”.

Tem assim mérito que a figura do “Administrador de Facto” tenha sido introduzida no nosso ordenamento jurídico. Entendemos que o reconhecimento da existência do “Administrador de Facto” e a sua responsabilização contribuirá, em grande medida, para uma maior transparência corporativa e melhorias de práticas de governança das sociedades.