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Abuso de Minoria e de Paridade nas Sociedades Empresariais no Novo Código Comercial

Com a entrada em vigor do novo Código Comercial Moçambicano, aprovado pelo Decreto – Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio (o “Novo CCom”), introduziu-se o conceito legal de abuso de minoria e paridade nas sociedades empresarias e a responsabilização do sócio ou accionista minoritário ou paritário, que se oponha injustificada e irrazoavelmente à aprovação de uma determinada deliberação crucial ao funcionamento da sociedade, ou que, por qualquer forma bloqueie a tomada de tal deliberação, com o propósito de obter vantagem para si ou para terceiro, em prejuízo da sociedade e de demais sócios ou accionistas.

Nos termos do Novo CCom, considera-se abuso de minoria quando, a lei ou o contrato de sociedade imponha: (i) a unanimidade; ou, (ii) uma maioria qualificada de votos, que resulte na necessidade imperiosa da aprovação do sócio ou accionista minoritário e este, utilizando-se deste privilégio, impeça a tomada de deliberação para proveito próprio ou de terceiro, em prejuízo da sociedade ou de demais sócios ou accionistas.

Por outro lado, considera-se abuso de paridade quando, numa sociedade com apenas dois sócios ou accionistas, em que a distribuição do capital social seja igual, entre eles, um deles impeça, injustificadamente, a tomada de decisão com o propósito de obter vantagem para si ou para terceiro, em prejuízo da sociedade ou do outro sócio ou accionista.

Um dos principais critérios usado na jurisprudência internacional para aferir o carácter abusivo do voto que desaprove uma deliberação, ou da recusa em votar, de um sócio minoritário, é o da indispensabilidade da deliberação para a sobrevivência da sociedade.

O abuso de minoria e paridade constitui um dos regimes mais inovadores e de extrema relevância para o nosso ordenamento jurídico, na medida em que, de certa forma, dissipará a concepção muito preocupante de que, devido a um instinto natural, fundado na ausência de poder, nos leva a considerar as minorias como as únicas capazes de ser prejudicadas, o que como já se demonstrou na jurisprudência internacional e agora com este novo regime, não constitui de todo verdade.