A emissão de obrigações por Sociedades por Quotas no Novo Código Comercial
Com a entrada em vigor a 22 de Setembro de 2022 do novo Código Comercial, aprovado por Decreto – Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio (o “Novo CCom), as sociedades por quotas passaram a poder emitir obrigações, como forma de auto financiamento, tal como já acontecia com as sociedades anónimas antes da entrada em vigor do Novo CCom.
A possibilidade de as sociedades por quotas passarem a poder emitir de obrigações é, a nosso ver, uma importante inovação do Novo CCom, uma vez que permite que este tipo de sociedades passe a poder obter financiamento externo, sem recurso a empréstimos bancários normalmente financeiramente custosos para a sociedade, desde que adoptem uma estrutura corporativa que permita um maior controlo de gestão. facto, a sociedade por quotas que emita obrigações deve instituir uma das seguintes alternativas: (i) a instituição de um Conselho de Administração e Conselho Fiscal ou Fiscal Único; ou (ii) a instituição de um Conselho de Administração constituído por, pelo menos, uma Comissão de Auditoria, e um auditor externo.
A previsão de uma sociedade por quotas moçambicana poder recorrer a este tipo de financiamento não é nova. A Lei das Sociedades por Quotas, aprovada pela Lei de 11 de Abril de 1901 previa, no seu artigo 50º, a possibilidade de as sociedades por quotas emitirem obrigações, estabelecendo que “[o]bservar-se-ão na parte aplicável, quanto às obrigações emitidas pelas sociedades de que trata esta lei, as disposições legais relativas às obrigações das sociedades anónimas”.
Com a entrada em vigor do, ora revogado, Código Comercial aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005 de 27 de Dezembro, o qual revogou a Lei das Sociedades por Quotas, deixou de existir, para as sociedades por quotas, disposição que permitisse que este tipo de sociedade pudesse emitir obrigações, passando a emissão de obrigações a ser exclusiva das sociedades anónimas (e das cooperativas, a partir de 2009, com a entrada em vigor da Lei n.º 23/2009 de 8 de Setembro).
Não se vê, no entanto, justificação para que as sociedades por quotas não possam financiar-se através da emissão de obrigações. Considerando que, actualmente, o número de sociedades por quotas em Moçambique é bastante significativo, afigura-se não só desejável, como importante, permitir que este tipo de sociedade possa emitir obrigações.
A titulo de curiosidade, em Portugal, quando foi adoptado o Código das Sociedades Comerciais, o mesmo aconteceu: as sociedades por quotas deixaram de poder emitir obrigações, tendo sido necessário que expressamente se permitisse que as sociedades por quotas pudessem emitir obrigações, o que foi feito através do Decreto – Lei n.º 160/87 de 3 de Abril.