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As Sociedades em Nome Colectivo de Responsabilidade Limitada no Novo Código Comercial

Com a entrada em vigor a 22 de Setembro de 2022 do novo Código Comercial, aprovado por Decreto – Lei n.º 1/2022 de 25 de Maio (o “Novo CCom) a sociedade em nome colectivo de responsabilidade ilimitada deixa de existir, passando a existir apenas a sociedade em nome colectivo de responsabilidade limitada (a “SNCL”) na qual os respectivos sócios limitam a sua responsabilidade ao património social, abrindo-se assim espaço para revitalizar um tipo de sociedade que prevê sócios de trabalho, caído em desuso.

A possibilidade de se constituir uma sociedade com sócios de trabalho com responsabilidade limitada é, a nosso ver, especialmente vantajosa para as empresas que, não tendo capital suficiente para a sua actividade necessitam, ainda assim, de atrair talentos e competências para crescerem e vingarem no mercado, como por exemplo as start-up, empresas de restauração em que o chef não tem capital para contribuir mas o seu talento e nome faz crescer a empresa, as sociedades de advogados em que o sócio de trabalho contribui com o seu expertise, valor, nome e conhecimento técnicos, entre outras.

A falta da limitação da responsabilidade dos sócios nas sociedades em nome colectivo no âmbito do código comercial revogado pelo Novo CCom foi, em nossa opinião, a principal razão para que a sociedade em nome colectivo fosse desconsiderada pelos investidores caindo, assim, em desuso.

De facto, actualmente são cada vez mais raras as sociedades em que os sócios participam sem limitar a sua responsabilidade. Actualmente, na sua grande maioria, as sociedades empresariais caracterizam-se pela responsabilidade limitada dos sócios ao capital que cada um, ou todos, globalmente, subscrevem. Assim, na escolha dos tipos de sociedade disponíveis, a limitação da responsabilidade assume uma relevância primacial e é precisamente na limitação da responsabilidade da SNCL, uma das grandes inovações trazidas pelo Novo CCom .

Caracterizando-se por ser um tipo de sociedade pequeno, familiar, a SNCL é o único tipo de sociedade no Novo CCom com o requisito de um mínimo de 2 sócios, podendo estes ser de capital, de trabalho, ou ambos.

O sócio de capital é aquele cuja participação é fundada numa entrada em dinheiro ou espécie e participa nos lucros e perdas na proporção do valor nominal da respectiva participação social.

O sócio de trabalho é aquele cuja contribuição é apenas de serviço (trabalho), não participando das perdas da sociedade, salvo se o contrato de sociedade dispuser diferentemente. A sua participação é fundada na contribuição com uma determinada actividade, trabalho ou serviço que se obriga a realizar em benefício da sociedade. As participações de trabalho não são contabilizadas no capital social da sociedade, devendo ser atribuída no contrato de sociedade a percentagem que cabe ao sócio de trabalho para efeitos de distribuição de lucros.

Em Moçambique, a Lei das Sociedades de Advogados apenas prevê o tipo de sociedades por quotas para as sociedades de advogados, não sendo por isso possível, ainda, constituir sociedades de advogados como SNCL. Vemos, no entanto, grandes benefícios para que se passe a permitir a adopção do tipo SCNL para as sociedades de advogados.