Alterações ao Regulamento do Reembolso do IVA
Servimos do presente para informar à comunidade empresarial e aos demais interessados que o Regulamento do Reembolso do IVA aprovado pelo Decreto n.o 78/2017 de 28 de Dezembro foi recentemente alterado pelo Decreto n.o 30/2022, de 23 de Junho. Este diploma entrou em vigor a 23 de Junho de 2022, data da sua publicação.
As alterações introduzidas referem-se aos artigos 18, 19, 20, 21 e 22, como se descreve abaixo:
- o regime especial de regularização do IVA pelas empresas que operam nos sectores mineiros e petrolíferos, abrangerá não só as empresas na fase de Produção, mas também nas fases de Prospecção e Pesquisa e Desenvolvimento e as que com estas contratam directamente e as Entidades de Objecto Especifico no âmbito dos respectivos contratos de concessão;
- as empresas referidas acima, podem solicitar à Administração Fiscal o enquadramento no regime especial de regularização do IVA liquidado pelos seus fornecedores de bens e serviços, desde que comprovem:
- na fase de Prospecção e Pesquisa e na fase de Desenvolvimento do projecto: ter realizado ou a realizar no respectivo exercício, investimento equivalente a 25 milhões de dólares americanos;
- na fase de Produção: que 75% das suas vendas do ano anterior foram destinadas às exportações.
- A utilização das Notas de Regularização fica condicionada a que o respectivo IVA liquidado e não pago seja registado simultaneamente na declaração periódica do adquirente e do fornecedor, no mesmo período de tributação;
- Para as empresas na fase de produção, deixam de ser exigidos (i) a confirmação de elegibilidade do sujeito passivo pelo Ministério da Indústria e Comércio (MIC) e (ii) o contrato de fornecimento de bens em exportação, passando o sujeito passivo a apresentar para o efeito, o Documento Único de Exportação que comprove que pelo menos 75% das vendas do ano anterior foram destinadas às exportações.