Questões legais relativas ao impacto da Declaração do Estado de Emergência devido ao COVID–19
Alerta COVID-19
As nossas respostas basearam-se, para além da legislação em vigor, nos diplomas legais aprovados na sequência da declaração do estado de emergência, designadamente:
1. A Lei n.º 1/2020, de 31 de Março, que ratifica a declaração do estado de emergência;
2. O Decreto Presidencial nº 11/2020, de 30 de Março, que decreta o estado de emergência;
3. O Decreto n.º 12/2020, de 2 de Abril, que aprova as medidas de execução administrativa para a prevenção e contenção da propagação da pandemia COVID-19.
Estes diplomas estarão em vigor até ao dia 30 de Abril de 2020, excepto se houver necessidade de prorrogação da duração do estado de emergência ou necessidade de tomada outras de medidas ainda mais restritivas, considerando a evolução da pandemia, pelo que as nossas respostas estarão em permanente actualização.
LABORAL:
1. Que equipamentos de protecção individual devem ser fornecidos aos trabalhadores, considerando o COVID-19?
Dependendo da natureza das funções e do nível de exposição dos trabalhadores, é recomendável que os empregadores coloquem à disposição dos trabalhadores, pelo menos, máscaras e luvas.
2. Que medidas de higiene, saúde e segurança (HSE) deverão ser tomadas pelos empregadores?
Os empregadores deverão melhorar as medidas de segurança e saúde no trabalho, incluindo:
a) o arejamento das instalações;
b) a prática de distanciamento social (pelo menos 1,5 m de distância) entre colegas (salas de reuniões, copa, open spaces), fornecedores, parceiros e clientes;
c) o fornecimento de equipamentos de protecção, quando aplicável;
d) a colocação de higeniezadores de mãos em locais estratégicos;
e) a limpeza frequente do local de trabalho (apoiadas por campanhas de informação e conscientização).
A implementação destas medidas pode requerer uma reorganização do local de trabalho.
3. Como deverão ser tratados os casos de ausências por doença, certificada ou não, decorrentes de infecção pelo COVID-19?
Caso o trabalhador se ausente por mais de 3 dias e apresente um atestado médico, o pagamento da remuneração será responsabilidade do Instituto Nacional de Segurança Social – INSS. De contrário, caberá à entidade empregadora decidir se pagará ou não o salário.
4. Será a suspensão de contratos de trabalho admitida em Moçambique? Se sim, quais as implicações para os empregadores e trabalhadores?
O empregador pode suspender os contratos de trabalho por motivos de mercado, tecnológicos, catástrofes ou outras ocorrências que tenham ou venham previsivelmente a afectar a actividade normal da empresa ou estabelecimento. Durante o período de suspensão, cessam os direitos, deveres e garantias das partes inerentes à efectiva prestação do trabalho, mantendo-se todavia os deveres de lealdade e respeito mútuos.
Outrossim, durante o período de suspensão, a remuneração do trabalhador é gradualmente reduzida, tendo o trabalhador direito a 75%, 50% e 25% da remuneração durante o primeiro, segundo e terceiro mês da suspensão, respectivamente, devendo o empregador, de qualquer forma, pagar salário que não seja inferior ao mínimo nacional. A partir do quarto mês, se o impedimento subsistir, pode-se suspender o pagamento das remunerações.
Nos termos deste regime, caso o impedimento subsista para além dos três meses, as partes podem acordar na extinção do contrato de trabalho, assegurando-se ao trabalhador uma indemnização correspondente a 45 dias de salário por cada ano de serviço.
5. Quais as consequências de um lockdown para os empregadores e trabalhadores?
Caso seja declarada a limitação obrigatória da circulação ou permanência de pessoas ou veículos (Lockdown), a qualquer altura, no âmbito da declaração do estado de emergência, e dependendo das condições estabelecidas na declaração, os empregadores poderão procurar encontrar formas de continuar a desenvolver as suas actividades, na medida do possível. Algumas alternativas que poderão ser consideradas, incluem, mas não se limitam ao recurso ao teletrabalho, bem como à suspensão ou rescisão dos contratos de trabalho.
6. Qual é o número máximo de trabalhadores que podem permanecer no local de trabalho?
O efectivo laboral presencial deve ser reduzido para 1/3 do número total de trabalhadores.
7. Quais os serviços considerados essenciais de acordo com a legislação vigente?
São considerados serviços essenciais:
a) Serviços médicos, hospitalares e medicamentosos;
b) Abastecimento de água, energia e combustíveis;
c) Venda de bens alimentícios e de primeira necessidade;
d) Carga e descarga de animais e géneros alimentares deterioráveis;
e) Correios e telecomunicações;
f) Controle de espaço aéreo e meteorológico;
g) Serviços de salubridade;
h) Bombeiros;
i) Segurança privada; e
j) Serviços funerários.
8. Poderão as empresas forçar os trabalhadores a gozar férias colectivas, mesmo tendo sido decretado um lockdown?
O recurso ao regime das férias colectivas, durante uma eventual paralização das actividades pode ser uma alternativa viável para os empregadores e trabalhadores. Entretanto, é fundamental acordar com os trabalhadores e consultar ao órgão sindical competente.
MIGRAÇÃO:
1. Quais as restrições de viagem, locais e internacionais, em vigor?
As restrições de viagens locais aplicam-se em qualquer parte do território nacional, desde que, se verifique o aumento exponencial de casos de contaminação.
As pessoas em quarentena domiciliária estão proibidas de circular a nível do território, devendo permanecer em casa, pelo período de 14 dias. Para além das pessoas que são aconselhadas a ficar em quarentena por terem entrado no país, devem também ficar em quarentena as pessoas que tenham tido contacto directo com casos confirmados de COVID-19 e os cidadãos a quem as autoridades sanitárias competentes determinem situação de vigilância activa.
Relativamente às viagens internacionais, foi determinada a suspensão de vistos de entrada e cancelamento dos vistos já emitidos, bem como a suspensão dos acordos de supressão de vistos e ainda a limitação da entrada e saída de pessoas, do território moçambicano, através do encerramento parcial das suas fronteiras, exceptuando assuntos de interesses do Estado, apoio humanitário, saúde e transportes de carga.
2. Os cidadãos estrangeiros em Moçambique, cujos vistos caducam durante a vigência do Estado de Emergência serão multados ou penalizados pela ilegalidade da sua permanência?
São válidos e eficazes, até dia 30 de Junho de 2020, entre outros documentos oficiais, mesmo que caducados, os documentos de identificação e residência para estrangeiros e vistos temporários.
Assim, os cidadãos estrangeiros em Moçambique não serão multados ou penalizados durante o período acima referido por conta do Estado de Emergência.
COMERCIAL / SOCIETÁRIO
1. A lei moçambicana permite a realização de Assembleias Gerais por via vídeo-conferência?
A lei moçambicana não estabelece esta possibilidade, porém, permite que os sócios deliberem sem recurso a reunião da Assembleia Geral, desde que declarem o sentido do seu voto por escrito em um documento (a carta de voto) que inclua a proposta de deliberação, devidamente datado, assinado e endereçado à sociedade.
Note-se que a deliberação por escrito considera-se tomada na data em que seja recebida na sociedade a última carta; uma vez tomada a deliberação nos termos anteriores, o presidente da mesa ou seu substituto deve dar conhecimento, por escrito, a todos os sócios.
2. Quais as possíveis opções para garantir a aprovação das contas anuais dentro do prazo estabelecido pelo Código Comercial?
As contas estão sujeitas a aprovação dos sócios, em Assembleia Geral. Na falta de possibilidade de se reunirem atempadamente, os sócios podem deliberar sem recurso a reunião da Assembleia Geral conforme explicado no número anterior. Apesar deste prazo já ter passado, aconselhamos as sociedades que ainda não cumpriram com esta obrigação, que regularizem a situação.
3. Podem ainda ser outorgadas procurações e/ou documentos similares neste período?
Através da Circular número 03/DNRN/027.15/2020, de 16 de Abri de 2020, emitida pela Direcção Nacional de Registos e Notariados, só poderão ser outorgadas procurações notariais para efeitos de processos de alimentos, de sobrevivência, forenses e outras de carácter urgente. No entanto, as procurações particulares, nos casos em que a transacção em questão não exija forma específica, podem ser outorgadas consoante o que as partes decidirem de tempos em tempos.
4. Haverá alguma excepção para apresentação de assinaturas reconhecidas em procurações e actas quando submetidos à Conservatória de Registo das Entidades Legais durante este período de Estado de Emergência?
O Governo moçambicano ainda não estabeleceu excepções quanto a apresentação de assinaturas reconhecidas quer quando se trata de documentos elaborados em outros países (que devam ser reconhecidos no país de assinatura), quer quanto a documentos elaborados e assinados em Moçambique. Note-se que, no primeiro caso apesar de alguns países terem declarado quarentena obrigatória, impossibilitando desta forma qualquer visita ao cartório ou entidade similar, a Conservatória do Registo de Entidades Legais ainda exige que os documentos sejam apresentados com o reconhecimento notarial, sob pena de não tramitação do processo.
É de notar também que, as alterações ao Código Comercial retiraram a exigência do reconhecimento das assinaturas nas actas das Assembleias Gerais, no entanto, temos verificado que na prática ainda continua a ser exigido pela Conservatória do Registo de Entidades Legais.
Como parte das medidas de Execução Administrativa na sequência do Decreto Presidencial que declara o Estado de Emergência, foi adoptado a suspensão de emissão de documentos oficiais de registo de entidades legais, entre outros registos. Porém, nos termos da Circular número 03/DNRN/027.15/2020, de 16 de Abri de 2020, referida no número anterior, os casos considerados urgentes poderão ainda ser tramitados e os cartórios notariais irão praticar reconhecimentos e autenticações para estes casos.
5. Poderá ser invocada a cláusula de força maior para justificar o incumprimento dos contratos devido à pandemia?
Respeitando a liberdade contratual, as partes podem livremente fixar o conteúdo dos contratos desde que estes não sejam considerados proibidas por lei. Portanto, se as partes tiverem estabelecido uma cláusula de força maior que classifica eventos como a actual pandemia como um evento de força maior, a parte afectada pode invocar força maior para justificar o incumprimento contratual, devendo comprovar que o incumprimento é consequência da causa de força maior e não resultou do seu comportamento culposo. Esta cláusula pode prever a suspensão do cumprimento das obrigações contratuais, bem como resolução do contrato, caso o efeito da força maior estender-se por um tempo determinado ou a continuação do contrato tornar-se impossível ou inconveniente; cada cláusula de força maior tem que ser analisada com cuidado e individualmente.
Note-se também que, a parte que invocar a cláusula de força maior deve cumprir com todas obrigações previstas na mesma, como por exemplo, o dever de informar a contraparte dentro de um período acordado e fazer os possíveis para minimizar o efeito da força maior.
Importar referir ainda que, não obstante a regra geral aqui referida, esta situação deve ser analisada caso a caso, tomando em consideração os instrumentos contratuais em causa e outros factores concretos do contrato que estiver em causa.
6. Caso o contrato não contenha essa disposição, poderá ser a força maior invocada por força da lei?
Sim, neste caso, podem as partes com base na lei invocar a força maior para justificar a impossibilidade de cumprimento contratual, visto que a lei estabelece que a obrigação extingue-se quando a prestação se torna impossível por causa que não resulta da culpa de quem deve cumprir a obrigação. Adicionalmente, a lei prevê igualmente a possibilidade de qualquer das partes solicitar a rescisão ou alteração do contrato com base em alterações anormais nas circunstâncias que serviram de base à formação da decisão de contratação, desde que a manutenção das obrigações viole princípios de boa-fé e não esteja contida nos riscos próprios do contrato.
Mais uma vez, importa frisar que não obstante os princípios gerais acima indicados, cada situação deverá ser analisada casuisticamente.
7. Poderão os contratos em vigor ser resolvidos sem necessidade de observação do período de aviso prévio previsto nos mesmos, para as actividades directamente afectadas pelas restrições impostas (por exemplo agências de viagens, restaurantes, etc.)?
Em princípio sim. A lei prevê que se as circunstâncias que induziram as partes a contraírem o negócio sofrer uma alteração anormal, a parte afectada tem o direito a resolução ou modificação do contrato (segundo juízos de equidade) desde que as exigências das obrigações assumidas afecte gravemente os princípios de boa-fé e não esteja coberto pelos riscos próprios do contrato.
8. Poderão ser suspensos os pagamentos de rendas devidas nos termos de contratos de arrendamento em vigor, com o fundamento na paralisação das actividades?
Regra geral, não, salvo algum acordo específico fixado entre as partes no contrato em questão. Nada está previsto nas medidas excepcionais aprovadas pelo Governo para se fazer face aos Estado de Emergência, ou na lei geral, relativo ao direito de suspensão do pagamento das rendas com fundamento na paralisação das actividades. A medida excepcional aprovada com vista à protecção dos inquilinos durante este período foi a proibição de despejo dos inquilinos para os casos de contratos de arrendamento para fins habitacionais, mantendo-se a obrigação de cumprir com o pagamento das rendas. Isto significa que, se por motivos justificados derivados da pandemia e da declaração do Estado de Emergência os inquilino suspenderem o pagamento das rendas, os mesmos não poderão ser despejados, mas deverão repor a situação dos pagamentos logo que possível sob pena das acções de despejos poderem ser levadas a cabo uma vez findado o Estado de Emergência e/ou a medida proteccionista aqui indicada.
Importa ainda referir que, conforme comentários feitos para as questões respondidas anteriormente para a generalidade dos contratos comerciais, a lei prevê a possibilidade de qualquer das partes solicitar a rescisão ou alteração do contrato com base em alterações anormais nas circunstâncias que serviram de base à formação da decisão de contratação, desde que a manutenção das obrigações viole princípios de boa-fé e não esteja contida nos riscos próprios do contrato. Neste caso, o inquilino pode solicitar a alteração do contrato no sentido de negociar uma redução da renda, pagamento parcelado ou outro arranjo que as partes acharem razoável.
O aproveitamento das medidas de protecção implicam haver uma conexão entre o motivo que levou ao incumprimento e a situação que a lei visa proteger, sob pena de o locador ter o direito de rescindir com direito a compensação.
A medida excepcional acima referida aplica-se apenas aos arrendamentos para fins habitacionais. Para todos os restantes arrendamentos, mantém-se o regime normal. Não obstante, importa notar que, durante o período de Estado de Emergência os tribunais atenderão apenas os casos considerados como urgentes, nomeadamente, as providências cautelares, processos em que estejam em causa direitos fundamentais como os relativos a arguidos presos, ou relativos a menores em risco. Assim, os despejos por não pagamento das rendas nos restantes contratos de arrendamento poderão também não ter lugar durante o Estado de Emergência, mas a falta de uma comunicação ou acordo entre as partes poderá determinar a aplicação das penalidades definidas para os casos de incumprimento do contrato pelo inquilino.
CONTENCIOSO
1. Estarão os tribunais a praticar actos judiciais (requerimentos, marcação de audiências/julgamentos)?
Os requerimentos podem ser submetidos, pois aos actos judiciais se aplica o regime das férias judiciais. Ora, nas férias judiciais podem ser submetidos processos, requerimentos e demais documentos, se a parte assim o entender, não sendo contudo obrigatório. Os julgamentos não ocorrem nas férias judiciais e o mesmo acontecerá durante do decurso do estado de emergência. Contudo, exceptua-se os casos de julgamentos de réus presos e nas providências cautelares, por serem processos urgentes, a nível judicial.
No que se refere ao contencioso administrativo, há mais tipos de processos que continuam a correr, mesmo tendo sido decretado o estado de emergência.
2. O que vai acontecer em relação à contagem dos prazos judiciais em relação aos processos em curso, incluindo dos processos urgentes (por exemplo, providências cautelares)?
Uma vez que durante a vigência do estado de emergência aplica-se o regime das férias judiciais, os prazos judiciais não irão correr, com excepção dos processos urgentes.
BANCÁRIO
1. Terão sido tomadas pelo Banco Central para proteger a economia dos efeitos do COVID -19?
S&C: O Banco de Moçambique tem estado a adoptar medidas para mitigar os efeitos do COVID-19 na economia e no sistema financeiro. Nos dias 18 e 22 de Março o Banco de Moçambique introduziu:1
a) a redução da taxa de reservas obrigatórias sobre depósitos dos clientes dos bancos comerciais em moeda nacional e estrangeira em 150 pontos bases (1,50 pontos percentuais) para 11,50% e 34,50%, respectivamente;
b) uma linha de financiamento em moeda estrangeira para os bancos comerciais autorizados a transaccionar moeda estrangeira, no valor de 500 milhões de dólares norte-americanos, por um período de nove meses, a partir 23 de Março de 2020;
c) a não obrigatoriedade de constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa pelos bancos comerciais, no caso de renegociação da dívida com os clientes afectados pela pandemia do COVID-19, antes do vencimento do empréstimo, a partir de 23 de Março de 2020 até 23 de Dezembro de 2020.
2. Quais as medidas que poderão ser tomadas para acautelar a moratória para empresas e famílias em termos de empréstimos bancários?
As medidas para acautelar a moratória em termos de empréstimos bancários dependem em grande medida dos termos e condições estipulados nos respectivos contratos de empréstimo. Uma cláusula usual, a qual se pode fazer referência é a cláusula de força maior, que faz alusão a acontecimentos relacionados a factos externos, independentes da vontade humana, que impedem o cumprimento das obrigações. Em tais circunstâncias de força maior, suspendem-se as obrigações das partes. Contudo, é necessário que se faça uma análise cuidada de cada contrato de empréstimo, para ver se tal cláusula foi incluída, e se o COVID-19, seria uma situação de facto que consubstancia a força maior e ainda em que termos é que a cláusula de força maior pode ser accionada (notificação, prazos, etc.).
De notar ainda que foram aprovadas medidas de execução administrativa para a prevenção e contenção da propagação da pandemia COVID-19, a vigorar durante o Estado de Emergência. Nestes termos, ficam sem efeito as interpelações, constituições em mora e execuções decorrentes do atraso do cumprimento de obrigações que não possam ser realizadas por decorrência da aplicação das medidas previstas no Decreto.
Em qualquer dos casos, é sempre aconselhável a negociação de uma restruturação do contrato junto aos respectivo credor, especialmente neste momento em que o Banco de Moçambique introduziu a não obrigatoriedade de constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa pelos bancos comerciais, no caso de renegociação da dívida com os clientes afectados pela pandemia do COVID-19. Pelo que os bancos estarão mais receptivos a uma restruturação.
Recomendamos que procure aconselhamento jurídico antes da implementação de qualquer decisão a ser tomada, em função dos aspectos levantados acima.
Caso necessite de mais informações, aquando da elaboração do seu plano de negócios, por favor contacte a Diana Ramalho, através do endereço [email protected].