Medidas aplicáveis ao sector das comunicações durante o período do Estado de Emergência
Tal como já constava dos anteriores instrumentos legais relativos à declaração do Estado de Emergência, nos termos da alínea g) do Artigo 9 da Lei n.º 8/2020, de 29 de Junho, que aprova a ratificação da prorrogação do Estado de Emergência, pela terceira vez, e respectivo Decreto Presidencial n.º 21/2020, de 26 de Junho, os serviços de correio e de telecomunicações são considerados serviços essenciais e, portanto, deverão ser mantidos durante o período do Estado de Emergência.
O Instituto Nacional de Comunicação de Moçambique (“INCM”) aprovou, por meio da Resolução n.º 1/CA/INCM/2020, de 20 de Maio, e em vigor desde esta altura, medidas complementares e específicas a serem aplicadas aos serviços postais e de telecomunicações que visam permitir a adopção das recomendações da Organização Mundial de Saúde e das Autoridades Nacionais de Saúde para a prevenção e mitigação da propagação da COVID-19.
Das medidas adoptadas, destacamos abaixo algumas das principais obrigações estabelecidas pela resolução acima referida:
a) Compete ao INCM
- atribuição e isenção do espectro de forma provisória;
- isenção de taxas na homologação de equipamentos de telecomunicações e radiocomunicações (sem prejuízo da obrigação de obter a homologação nos termos da lei);
- isenção de taxas na aquisição de números curtos, desde que adquiridos para efeitos de divulgação da prevenção do COVID-19; e,
- suspensão do cancelamento de licenças dos serviços postais e de telecomunicações que caducarem durante o período do Estado de Emergência.
b) Aos operadores de telecomunicações
- disponibilização, de forma gratuita, do acesso à internet pelas autoridades sanitárias, incluindo o Ministério da Saúde, Hospitais Centrais e hospitais públicos destinados ao internamento e tratamento da COVID-19;
- abstenção da prática de agravamento de tarifas dos serviços de telecomunicações durante a vigência do Estado de Emergência;
- garantir acesso gratuito às plataformas educacionais e os sites das instituições de ensino pela internet ao nível nacional;
- suspensão do cancelamento dos contratos de serviços pós pagos durante a vigência do Estado de Emergência;
- garantir o rastreamento de pessoas em quarentena e isolamento, quando solicitado pelas autoridades competentes.
c) Aos operadores postais
- garantir a observância de medidas de higiene (uso de máscaras, luvas e desinfectante) pelos agentes durante as entregas;
- garantir a desinfecção das encomendas ou objectos postais antes de serem aceites e enviados aos seus destinos;
- observância do distanciamento social pelos clientes nas agências dos operadores de serviços postais.
d) Aos operadores de radiodifusão
- abstenção do cancelamento de cartões pertencentes aos clientes registados nas televisões;
- manutenção do canal nacional do serviço público de televisão pelos operadores de televisão por subscrição quando a subscrição tenha sido interrompida por falta de pagamento.
É de salientar que, o não cumprimento das medidas acima e de outras que possam ser aprovadas no âmbito do Estado de Emergência, dará lugar a aplicação de multas, sem prejuízo de outras sanções que podem igualmente ser aplicadas nos termos da legislação relevante. O INCM emitirá outras instruções findo o Estado de Emergência.
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