COVID19 - Excepções garantidas aos técnicos estrangeiros que pretendam entrar em Moçambique para ajuda humanitária
A doença COVID-19 causada pelo coronavírus SRA-CoV-2 é uma nova infecção grave e altamente contagiosa que rapidamente atingiu a classificação de pandemia severa e global. Em épocas como estas, é urgente e mais emergente ainda o papel das pessoas colectivas de direito privado, de natureza não lucrativa, envolvidas, nomeadamente, em programas de emergência, reabilitação ou desenvolvimento – ONG´s.1
O Estado Moçambicano tem como um dos objectivos fundamentais a criação do bem-estar material, espiritual e de qualidade de vida dos cidadãos e tal objectivo possui como um dos corolários o direito à saúde, plasmado nos artigos 89 e 116 da Constituição da República de Moçambique. Nesta senda, atendendo à pandemia global que assola o mundo, o Decreto Presidencial n.º 11/2020, de 30 de Março, que decreta o Estado de Emergência (ratificado pela Lei nº 1/2020)2, na defesa do direito à saúde dos cidadãos moçambicanos, limitou a entrada e saída de pessoas do território moçambicano, através da:
a) suspensão da emissão de vistos de entrada,
b) cancelamento dos vistos já emitidos, bem como através do
c) encerramento parcial das suas fronteiras.
No entanto, o Decreto Presidencial, excluiu das restrições acima assuntos de interesses do Estado, apoio humanitário, saúde e transportes de carga.
Desta feita, no âmbito do papel crucial que as ONG´s desempenham no País e dada a excepção acima estabelecida, nesta fase que se pretende salvaguardar o direito à saúde, enquanto vigorar o Estado de Emergência estão criadas as condições, pelo menos materiais, para:
a) a entrada de equipamento hospitalar para as unidades sanitárias; e para
b) a vinda de pessoal técnico estrangeiro especializado na área da saúde das ONG´s, desde que observem a quarentena obrigatória.
Em relação aos requisitos formais, o artigo 4 do Decreto Presidencial n.º 11/20203 determina que os órgãos competentes do Estado devem, de modo articulado, zelar pelo cumprimento e materialização do disposto no Decreto e que podem recorrer à colaboração especializada de entidades públicas que julgarem necessárias, em função da natureza das tarefas a executar para implementação do Decreto Presidencial.
Neste âmbito, competirá às entidades governamentais garantir a entrada de técnicos estrangeiros que pretendam entrar em Moçambique para prestar apoio na área da saúde, zelando-se então pela colaboração neste sentido entre as seguintes entidades:
a) o Ministério da Saúde, enquanto entidade que visa promover e dinamizar a resolução dos problemas de saúde;
b) o Ministério dos Negócios Estrangeiros enquanto Ministério de tutela das ONG´s, tendo como objectivo desenvolver relações político-económicas, sociais, culturais e técnico-científicas com a comunidade internacional; e
c) o SENAMI - Serviço Nacional de Migração - , enquanto entidade que possui como um dos seus objectivos controlar o movimento migratório através das fronteiras nacionais, podendo ainda ser chamado à coordenação;
d) a Secretaria do Estado da Juventude e Emprego, enquanto órgão que define, promove e implementa políticas, estratégias e programas para a área de voluntariado, na medida em que os técnicos estrangeiros poderão vir como voluntários.
Deste modo, as ONG´s que pretendam prestar apoio na área da saúde disponibilizando técnicos estrangeiros a Moçambique ajudando o Governo Moçambicano a combater esta epidemia, têm as condições legais criadas para tal, devendo serem orientadas pelas entidades acima referidas quanto aos procedimentos a tomar. No entanto, havendo já técnicos especializados estrangeiros em Moçambique a serviço das ONG´s, poderão estas também oferecer apoio, uma vez que outra medida criada para combater esta epidemia foi a determinação da requisição civil de médicos, enfermeiros e outro pessoal de saúde, fora do Sistema Nacional de Saúde.
Nota: este artigo é somente válido enquanto durar o Estado de Emergência e as medidas de restrição co-relacionadas.