O Dever de Identificação e Verificação no Combate ao Branqueamento de Capitais nas Empresas de Seguros em Moçambique
Como resulta da Lei nº14/2013 de 12 de Agosto e do respectivo regulamento aprovado pelo Decreto nº 66/2014, de 29 de Outubro, que estabelece o regime jurídico de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, ao instituto de Supervisão de Seguros de Moçambique (“ISSM”), é conferida competências para emitir normas visando a materialização do cumprimento da lei, no que diz respeito à prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo no sector de seguros em Moçambique.
A atribuição de competências exclusivas ao ISSM em matéria de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo justifica-se pelo facto de o sector de seguros constituir “uma porta de acesso” privilegiada para a entrada de fundos com proveniência ilícita e, uma vez utilizado como meio de entrada dos fundos ilícitos, o sector de seguros facilita o branqueamento de somas adquiridas por via ilícita.
A intervenção das empresas seguradoras no combate ao branqueamento de capitais resume-se basicamente na atenção que devem prestar à tentativa da sua utilização para realizar operações suspeitas, levando ao conhecimento das autoridades supervisoras e judicias competentes determinados factos ou circunstâncias que eventualmente constituam actos suspeitos e/ou passiveis de branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo.
Branqueamento de Capitais
O branqueamento de capitais é essencialmente a transformação, por via de actividades criminosas que visam a dissimulação e ocultação da origem ou do proprietário real dos fundos, dos proveitos resultantes de actividades ilícitas, em capitais reutilizáveis nos termos da lei, dando-lhes uma aparência de legalidade. O objectivo do branqueador é, assim, o de disfarçar, a origem ilícita dos proveitos gerados pela actividade criminosa, de tal forma que tais proveitos possam vir a ser utilizados como se derivassem de uma actividade legal.
Financiamento ao Terrorismo
De acordo com a Convenção Internacional para a eliminação do financiamento ao terrorismo, o financiamento do terrorismo consiste no fornecimento ou na recolha de fundos, por quaisquer meios, de forma directa ou indirecta, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que serão utilizados, total ou parcialmente, para a prática de actos terroristas ou de qualquer outro acto destinado a causar a morte ou ferimentos físicos graves em um civil ou em qualquer pessoa que não participe directamente nas hostilidades numa situação de conflito armado.
No âmbito desta intervenção legislativa e como meio para combater tanto o branqueamento de capitais e o financiamento do terrorismo, o ISSM optou por incrementar as medidas de controlo, como tal, o dever de identificação e verificação, viu-se largamento estendido tanto na sua forma de aplicação assim como nas situações e para as pessoas/entidades em que se aplica.
Dever de Identificação e Verificação no Sector de Seguros
De acordo com o Aviso nº 1/CA-ISSM/2019 do ISSM que aprovou as directrizes, procedimentos e medidas de prevenção e combate ao branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo, o dever de identificação e verificação consiste na faculdade de as entidades obrigadas (“empresas que operam no sector de Seguros”) observarem procedimentos de identificação e verificação – relativamente aos seus clientes e respectivos representantes e aos beneficiários efectivos – quando estabeleçam relações de negócio presenciais ou a distancia e ainda nas transacções ocasionais de montante igual ou superior a 450.000,00 MT.
Ora o dever de identificação e verificação na pratica não é nada mais que o conjunto de requisitos de identificação que as empresas obrigadas impõem para a celebração do contrato de seguro, ou seja uma entidade obrigada sempre que iniciar uma relação de negócios seja de forma presencial ou à distancia deve recolher os elementos de identificação exigidos para a emissão da apólices de seguro, nomeadamente exigir dados como nome completo e assinatura, data de nascimento, naturalidade e nacionalidade, filiação, sexo, estado civil e regime de casamento, NUIT e declaração de rendimento.
Assim, com base no Aviso supra mencionado, as seguradoras têm estado a exigir a declaração de rendimentos no acto de contratação de seguros, independentemente do valor da transacção. Contudo, coloca-se aqui uma questão essencial que é saber se as seguradoras estão preparadas para lidar com o tratamento deste tipo de informação e, mais, se não se trata aqui de uma duplicação neste dever de verificação, uma vez que a maior parte dos pagamentos são efectuados por transferência bancária ou depósito bancário, pelo que o banco já terá efectuado o dever de verificação, tendo recebido para o efeito a declaração de rendimento.
Pese embora esta exigência decorra da lei, é nosso entendimento que existe uma duplicação do controlo, uma vez que o dever de identificação e verificação é observado também no sector bancário pelas entidades obrigadas (incluindo os bancos). Sendo os bancos o canal de pagamento para as seguradoras, via transferência bancária ou depósito bancário, estes já terão efectuado o dever de verificação e questionado a origem dos fundos com base na submissão da declaração de rendimentos, pelo que trata-se efectivamente de uma duplicação para o cliente (da seguradora e do banco). Entende-se esta exigência para os casos em que são efectuados pagamentos em numerário, mas para os outros casos não.
Por outro lado, a exigência por parte das empresas seguradoras da apresentação de informações de carácter financeiro consubstancia um risco elevado para os seus clientes, na medida em que se trata de informação sensível a ser prestada a empresas que podem não ter a preparação necessária para lidar com o tratamento deste tipo de informações. De referir que a legislação faz referencia ao dever de sigilo sobre informações prestadas às seguradoras, mas não está muito claro como é feito o tratamento dessa informação. Acresce ainda que, pelo facto de o país não possuir uma lei de protecção de dados, os meios de responsabilização de qualquer infractor nesta matéria são ainda muito exíguos e as próprias empresas seguradoras não possuem mecanismos internos que garantam a segurança de informação confidencial de seus clientes.